RELATÓRIO CNPGC nº 1/2017

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Reúne informações sobre férias coletivas e recesso regimental no ambiente dos Tribunais de Contas, além da presença e participação do Ministério Público de Contas-MPC brasileiro nas atividades do controle externo durante o período de afastamento legal no fim do ano e início do seguinte.

Em cumprimento ao Ato 02/17, e após pesquisa realizada pelo CNPGC, foram coletados os seguintes dados:

1) REGIÃO NORTE

– não há férias coletivas;

há recesso em todos, com exceção do MPC RR:

Pará, de 19/12 a 6/1;

Pará Municípios, 10 dias, sem informar a data;

Amapá, 19 a 23/12 e 26 a 30/12;

Rondônia e Tocantins, 20/12 a 06/01;

Amazonas, 20/12 a 10/01; e

Acre, 25/12 a 31/12.

só há plantão do MPC no período do recesso no AP, AM, RO e TO.

2) REGIÃO NORDESTE

– Há férias coletivas na PB e em SE;

há recesso em todos os estados, com exceção de AL, MPCM BA e MPCM CE

BA, de 22 a 30/12, condicionado à garantia de produtividade, com atendimento ao público no período;

CE, normalmente, segue o Poder Judiciário, sendo fixado ano a ano, pelo Plenário, nas últimas sessões do ano;

MA,  de 21/12 a 4/1;

PB, de 18/12 a 2/1;

PE, de 23/12 a 03/01;

PI, de 20/12 a 04/01;

RN, de 20/12 a 6/1; e

SE de 22/12 a 31/12.

– há plantão do MPC apenas no Maranhão, ficando no RN o MPC de sobreaviso

3) REGIÃO SUL

não há férias coletivas

– há recesso em todos os estados

PR, 20/12 a 7/1

RS, 20/12 a 6/1

SC, 20/12 a 4/1

– há plantão do MPC apenas no RS

4) REGIÃO SUDESTE

 há férias coletivas apenas em MG

– há recesso em todos os estados, à exceção do RJ

ES, 2 semanas, seguindo resolução do TC, aprovada para cada exercício;

MG, geralmente entre os dias 20/12 a 6/1; e

SP, segue o do Judiciário, 20/12 a 06/01.

– o MPC não fica de plantão, à exceção de MG, que fica de sobreaviso

5) REGIÃO CENTRO OESTE

 há férias coletivas apenas no TCM GO

– há recesso em todos os estados,

DF, 16/12 a 14/1;

GO – em torno de 16 dias, fixados entre fim de dezembro e início de janeiro;

GO Município, 22/12 a 6/1;

MT, 22/12 a 5/1;

MS, 18/12 a 31/12; e

TCU, 17/12 a 16/01.

– o MPC fica de plantão no DF, GO e de sobreaviso no MS, não ficando de plantão nos demais.

CONCLUSÃO

 

                  É importante verificar que há apenas quatro Estados, nos quais ainda existem férias coletivas. Em todos os demais, o TCE seguiu a prática do Poder Judiciário e eliminou esse período.

Do mesmo modo, quanto ao recesso nos TCs, a grande maioria segue o Judiciário ou se coloca no patamar razoável, entre os dias do Natal e Ano Novo, salvo situações em polos opostos, como o TCU e TCDF, que gozam quase o dobro, havendo outros, em que não há recesso algum, sendo a minoria.

De registrar que o tema tem atraído a insatisfação da sociedade civil que questionou, recentemente, o recesso, no TCDF, sob o argumento de que acaba gerando um afastamento muito superior ao dos magistrados, membros do MP e servidores, em geral, e, naqueles casos, deixando de se observar a vinculação constitucional com as referidas carreiras. Para além dessa invocação, tem-se a questão da ofensa ao princípio da razoabilidade, da moralidade e, ainda, da legalidade. Neste tópico, o que se questiona é a previsão do recesso em atos regimentais internos, e, não, em lei, e, por isso, não passando pela discussão pública, que deve marcar a aprovação das normas perante o Poder Legislativo.

Afora esses questionamentos, é imprescindível discutir a presença do representante do MPC durante o recesso, ao menos de plantão, no final de ano, já que as atividades administrativas do Estado não cessam, ao contrário, em muitos casos ocorrem a pleno vapor, considerando o pouco efetivo dos órgãos de controle no referido período. No entanto, é preciso ressaltar que, em muitos casos, o TC respectivo fecha, não havendo expediente, com o funcionamento, apenas, do protocolo, o que inviabiliza a atuação do Parquet especial.

Dessa forma, é recomendável a construção de uma agenda positiva para que esses afastamentos sejam devidamente debatidos, com a participação do MPC em todo o processo de discussão.

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