RECOMENDAÇÃO N° 003/2018, DE 19 DE JUNHO DE 2018
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA TCE/PE – MPCO/PE nº 03/2018
O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE PERNAMBUCO (TCE/PE) e o MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DE PERNAMBUCO (MPCO/PE), por intermédio de seus representantes legais abaixo assinados, no uso de suas atribuições institucionais, que lhes são conferidas pela Constituição Federal, com o detalhamento constante da Lei Estadual 12.600/2004 (LOTCE/PE) e alterações:
CONSIDERANDO que incumbe às Cortes de Contas, no exercício do controle externo da Administração Pública, fiscalizar a correta aplicação dos recursos públicos, nos termos dos arts. 70, caput, e 71 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que incumbe ao Ministério Público de Contas a defesa, perante o Tribunal de Contas, da ordem jurídica e dos interesses sociais e individuais indisponíveis, a teor do disposto nos arts. 127 e 130 da Constituição Federal de 1988;
CONSIDERANDO que compete ao Tribunal de Contas os relevantes papéis de instruir, orientar e esclarecer os gestores e ordenadores de despesas municipais e estaduais;
CONSIDERANDO que entre as competências institucionais do Tribunal de Contas e do Ministério Público de Contas figura a expedição de recomendações para que sejam cumpridas normas relativas a direitos e deveres assegurados ou decorrentes do ordenamento jurídico brasileiro, de modo a evitar a configuração de irregularidades, contribuindo pedagogicamente para o aperfeiçoamento da gestão pública;
CONSIDERANDO que a União desenvolveu o sítio eletrônico COMPREV na rede mundial de computadores (internet) para operacionalizar a compensação previdenciária entre o Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e os Regimes Próprios de Previdência Social dos Servidores Públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (RPPS), nos casos de contagem recíproca de tempo de contribuição para efeito de aposentadorias e pensões, visando atender à Constituição Federal, art. 40, §§3° e 9°, art. 201, §9°, à Lei Federal nº 9.796/1999, ao Decreto Federal nº 3.112/99, e à Portaria MPAS nº 6.209/99;
CONSIDERANDO que compete aos órgãos gestores do RPPS apresentar ao INSS requerimento informatizado de compensação previdenciária referente a cada benefício concedido com cômputo de tempo de contribuição no âmbito do RGPS, via sítio eletrônico COMPREV, mediante envio de documentação pertinente;
CONSIDERANDO que a compensação previdenciária não demanda a contratação de serviços especializados, na medida em que se trata de tarefa administrativa, corrente e permanente no âmbito do RPPS, relacionada a sua atividade-fim, estando, inclusive, disciplinada no Manual de Compensação Previdenciária do Ministério da Previdência e Assistência Social (Anexo I da Portaria MPAS nº 6.209/99), cuja execução, por conseguinte, deverá ser conferida aos próprios servidores do fundo/instituto previdenciário;
CONSIDERANDO que vários Municípios do Estado de Pernambuco têm optado pela contratação de empresas para a prestação de serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos, para fins de recuperação de crédito entre regimes previdenciários – RGPS e o RPPS – compensação administrativa e financeira/COMPREV, assim como para realizar a orientação e a capacitação da equipe técnica componente do órgão, com vistas à continuidade de execução dos serviços, mediante pagamento fundamentado em cláusula de êxito;
CONSIDERANDO a inexistência de risco quanto ao êxito do ressarcimento, diante da certeza do direito e da liquidez do valor a ser compensado a partir dos procedimentos realizados no sítio eletrônico COMPREV; e
CONSIDERANDO, por fim, que, forte nesses argumentos, recente ação preventiva da área técnica do TCE/PE determinou a anulação administrativa do Pregão Presencial n° 024/2018, do Município de Buíque (DOM: 25.05.2018), propiciando uma economia superior a um milhão de reais para os cofres municipais;
Resolvem expedir RECOMENDAÇÃO aos Senhores Prefeitos e aos Gestores dos Institutos Previdenciários, com o seguinte teor:
1. os Municípios do Estado de Pernambuco devem se abster de contratar os serviços de análise, conferência e revisão de procedimentos, para fins de recuperação de crédito entre regimes previdenciários – RGPS e RPPS – compensação administrativa e financeira/COMPREV;
2. os Municípios do Estado de Pernambuco devem rescindir os contratos vigentes para o objeto em lume, no prazo de 30 dias.
O descumprimento desta recomendação ensejará a atuação dos órgãos signatários, com a promoção das medidas cabíveis, notadamente o apontamento da falta no âmbito da prestação de contas anual, para fins de sua aquilatação ao ensejo da formação de juízo acerca das contas anuais dos gestores e aplicação das sanções previstas em lei, descabendo alegar o desconhecimento das consequências jurídicas de seu descumprimento em procedimentos administrativos futuros.
Na certeza de pronto acatamento da presente recomendação, colhemos o ensejo para render votos de elevada estima e distinta consideração.
Atenciosamente,
Recife, 19 de junho de 2018.
MARCOS COELHO LORETO
Presidente do TCE/PE
GERMANA GALVÃO CAVALCANTI LAUREANO
Procuradora-Geral do MPCO/PE