Notificação Recomendatória nº.004/2016/GPGMPC

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O MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DE RONDÔNIA – MPC, por meio de seu Procurador-Geral infra-assinado, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, constantes, em especial, do art. 129 da Constituição Federal e do art. 83 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996:

CONSIDERANDO o disposto no art. 127 da Constituição Federal, o qual preconiza, verbis, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais;

CONSIDERANDO o disposto no art. 80 da Lei Complementar Estadual n. 154/1996, que estabelece competir ao Ministério Público de Contas do Estado de Rondônia, em sua missão institucional, a guarda da lei e fiscalização da Fazenda Pública, promovendo a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses difusos e coletivos, além de outras estabelecidas no ordenamento jurídico;

CONSIDERANDO o disposto no art. 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n. 8.625/1993, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário resposta por escrito;

CONSIDERANDO que a Constituição da República tem como fundamentos, insculpidos em seu art. 1°, incisos III e IV, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa, e consagrou o direito ao trabalho como direito social, assegurando aos trabalhadores, dentre outros, o direito ao salário mínimo, ao décimo terceiro salário e a proteção ao salário na forma da lei[1];

CONSIDERANDO que o teor de várias notícias veiculadas nas mídias escrita, televisiva e falada anunciam que inúmeros Poderes Executivos Municipais têm enfrentado graves embaraços financeiros, o que tem acarretado, além de outras adversidades, o atraso do pagamento das remunerações devidas aos servidores públicos municipais;

CONSIDERANDO a hodierna retificação da Medida Provisória n.  753/2016, de 19.12.16, a qual regulamenta a distribuição dos valores das multas da repatriação de recursos do exterior, permitindo a antecipação da liberação dos recursos aos Municípios ainda no exercício financeiro de 2016 (30.12.16), a serem transferidos por meio do Fundo de Participação Municipal (FPM);

CONSIDERANDO a necessidade dos órgãos de controle atuarem preventivamente com o objetivo de assegurar que tais recursos públicos extraordinários sejam regularmente aplicados pelos gestores municipais;

CONSIDERANDO, ainda, que a priorização na utilização destes recursos no pagamento das verbas remuneratórias ordinárias dos servidores municipais (folha de dezembro – ou de outros meses eventualmente em atraso – e 13° salário) revela-se como medida de prudência, à luz dos princípios legais de boa gestão fiscal, insculpidos na Lei de Responsabilidade Fiscal;

RESOLVE expedir a presente NOTIFICAÇÃO RECOMENDATÓRIA:

Aos EXECUTIVOS MUNICIPAIS DE RONDÔNIA, nas pessoas de seus respectivos Prefeitos, ou quem os substituam, para que empreguem prioritariamente os recursos oriundos do programa de repatriação do Governo Federal no pagamento das verbas remuneratórias ordinárias dos servidores públicos municipais (folha de dezembro – ou de outros meses eventualmente em atraso – e 13° salário), abstendo-se de utilizá-los para saldar obrigações de natureza diversa, em detrimento da quitação dos compromissos de natureza alimentar devidos aos servidores.

ADVERTE-SE, outrossim, que o não atendimento desta Notificação Recomendatória poderá ensejar a responsabilização na forma prevista na Lei Complementar n. 154/96 e no Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia, sem prejuízo de demais cominações legais aplicáveis à espécie.

É pelo que se notifica e recomenda, por ora.

Porto Velho, 27 de dezembro de 2016.

ADILSON MOREIRA DE MEDEIROS

Procurador-Geral do Ministério Público de Contas

[1] Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (…)

IV – salário mínimo, fixado em lei, nacionalmente unificado, capaz de atender a suas necessidades vitais básicas e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim; (…)

VIII – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; (…)

X – proteção do salário na forma da lei, constituindo crime sua retenção dolosa;