Nota pública em defesa da legalidade e das instituições

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O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas – CNPGC vem a público manifestar-se acerca dos atos praticados pela presidência do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro na condução do II concurso público para provimento de cargos de procurador de contas do Ministério Público de Contas do Estado do Rio de Janeiro.

A presidência da Corte de Contas, com base em ato administrativo interno – Deliberação TCE-RJ nº 227/2005 – concebeu e divulgou o instrumento convocatório do referido concurso (Edital nº 1 TCE-RJ, publicado no DOERJ em 01/11/2022).

A deflagração do certame deu-se, no entanto, com inobservância da Lei Estadual nº 382, de 1º de dezembro de 1980, que estabelece que a comissão organizadora do concurso será presidida pelo procurador-geral de contas, a quem incumbe baixar o regulamento correspondente.

Tal orientação espelha o modelo federal, sendo certo que no âmbito do Tribunal de Contas da União o concurso para procurador de contas é presidido pelo procurador-geral do respectivo Ministério Público.

Ao desconsiderar tais diretrizes, a Corte de Contas estadual distanciou-se das normas inerentes ao rito do certame, eis que o processo administrativo em nenhum momento tramitou pelo órgão ministerial, encontrando-se a comissão organizadora presidida por autoridade que não integra os quadros do Ministério Público de Contas.

Tais atos contrastam, outrossim, com as diretrizes da AMPCON e deste CNPGC, que visam resguardar a independência funcional conferida ao Parquet de Contas pela Constituição da República, a teor daquele que é o Primeiro Enunciado do colegiado de Procuradores-Gerais: “É imprescindível a participação efetiva do Ministério Público de Contas na condução de todo o processo relativo aos concursos públicos para ingresso na Instituição”.

Diante de tais fatos, espera o CNPGC que a Corte de Contas fluminense promova a adequação da condução do referido concurso aos termos da lei, a fim de restaurar a higidez dos postulados republicano e da independência funcional dos membros do Parquet de Contas.

Acesse AQUI o documento oficial.