MPC/TO recomenda que municípios com débitos não realizem festividades – Site TCE Tocantins, 19/12/2017
O documento exige o cumprimento dos prazos e a quitação das despesas atrasadas ou não pagas.
O procurador-geral do Ministério Público de Contas do Estado do Tocantins (MPC/TO), Zailon Miranda Labre Rodrigues, expediu aos prefeitos tocantinenses a Recomendação nº 008/2017, para que se abstenham de realizar despesas, repasses ou assunção de dívidas relativas às festividades de natal, ano novo, carnaval, shows e demais festas populares, no final do exercício de 2017 e no exercício de 2018.
Entre os motivos apontados, a recomendação pontua que a conduta de privilegiar a realização de despesas com atividades festivas, dado seu caráter não essencial, mostra-se como contrária ao princípio da razoabilidade, quando a municipalidade deixa de atender a serviços públicos imprescindíveis (como saúde, educação e segurança pública).
De acordo com a recomendação, para que os chefes do executivo possam realizar as festividades, será necessário o encaminhamento ao MPC/TO a documentação comprobatória da quitação das despesas atrasadas ou não pagas, como salários de servidores e débitos com a previdência social ou fornecedores, bem como o atendimento eficiente aos serviços de saúde, educação e segurança, principalmente, em 48h.
Para as festas de Natal e Ano Novo de 2017/2018, a contagem do prazo será iniciada em 20 de janeiro de 2018 em razão do Ato nº 207, de 05 de dezembro de 2017, do presidente do TCE/TO, publicado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 1977 e, em no mínimo 20 dias antes da realização dos eventos de 2018 (carnaval, páscoa, eventos religiosos, natal, ano novo e etc.), com fundamento no art. 130 da Constituição Federal e no art. 26, inciso I, alínea “b”, da Lei Federal n. 8.625/1993.
O documento ressalta que a ausência de encaminhamento das informações no prazo será entendida como negativa do acolhimento integral dos termos da presente recomendação, bem como recusa em fornecimento de informações, fato que ainda sujeitará o responsável às medidas disciplinares do art. 32 da Lei de Acesso à Informação (Lei nº 12.527/2011), sem prejuízo de configurar ato de improbidade administrativa.
Veja a íntegra da Recomendação nº 008/2017.