Memorial de ADI SC
O COLÉGIO NACIONAL DE PROCURADORES GERAIS (CNPGC) vem manifestar repúdio e enorme preocupação em relação à conduta dos Poderes Executivo e Legislativo de Santa Catarina (SC), que, em desrespeito ao Ministério Público de Contas (MPC) daquele Estado, propiciou nefasta alteração legislativa (LC 666/15), retirando, a um só tempo, a autonomia administrativa daquele Parquet e, ainda, submetendo seus membros ao regramento dos demais servidores públicos civis do Estado. Com isso, deixou agonizante o órgão ministerial, sem condições de atuar. Tal conduta, não apenas macula a CF e desrespeita o Estado Democrático de Direito em Santa Catarina, mas, antes, ameaça todo o MPC brasileiro, em razão do seu potencial efeito devastador e multiplicador, caso não corrigido a tempo.
De fato, tão logo SC despontou nesse cenário lamentável de inconstitucionalidade, vieram a reboque tentativas semelhantes nos Estados do PR (rechaçadas pelo TJ Estadual), GO (cujo Anteprojeto de Lei não foi adiante após intensa e desgastante batalha de seus Procuradores, Conselheiros e da mídia) e MS (com ADI ajuizada na data de ontem).
Ora, é incontroverso que, apesar do Supremo Tribunal Federal (STF) haver em algumas oportunidades proferido manifestação contrária em relação à chamada autonomia orçamentária do Ministério Público de Contas, não foi a tanto, no sentido de negar ou limitar a plena independência funcional de atuação dos membros do MPC, sem a qual não poderiam chamar-se de Ministério Público. Vejamos:
“pertencendo, individualmente, a seus membros, essa prerrogativa, nela compreendida a plena independência de atuação perante os poderes do Estado, a começar pela Corte junto à qual oficiam” (STF, ADI 160, rel. Min. Octavio Gallotti).
De registrar, ainda, que, no próprio corpo da decisão adotada na ADI 789, comumente utilizada para o efeito de negar ao Parquet de Contas autonomia, vê-se o relator reconhecer que o artigo 130 só faz sentido na medida em que se constitui em uma cláusula de garantia “vocacionada, no âmbito de sua destinação, a tutelar, a PROTEGER os membros do Ministério Público de especial no relevante desempenho de suas funções perante os Tribunais de Contas”.
Seja como for, a jurisprudência referenciada, em boa hora, dá sinais de que caminha para sua evolução.
Não deve ser à toa que o STF viu reconhecer que:
“Está assente na jurisprudência deste STF que o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas possui fisionomia institucional própria” (STF, MS 27.339, rel min. Menezes Direito).
“O art. 73, § 2º, I, da CF prevê a existência de um Ministério Público junto ao TCU, estendendo, no art. 130 da mesma Carta, aos membros daquele órgão os direitos, vedações e a forma de investidura atinentes ao Parquet comum (…). Trata-se de modelo jurídico heterônomo estabelecido pela própria Carta Federal que possui estrutura própria de maneira a assegurar a mais ampla autonomia a seus integrantes” (STF, ADI 328, rel. min. Ricardo Lewandowski)
De fato, no acórdão supra, registrou-se que a CF, por meio dos artigos 73, parágrafo 2º (que prevê a existência de um Ministério Público junto ao Tribunal de Contas da União) e 130 (que estende aos membros desse Parquet Especial os direitos, vedações e forma de investidura que dizem respeito ao MP comum), “destinam-se a assegurar que os membros desse Parquet especial possam atuar com plena autonomia. Essa garantia é reforçada pela previsão de que integram um órgão dotado de estrutura própria, que não se confunde com a de outras carreiras do serviço público”.
Com efeito, é relevante rememorar o posicionamento do Eminente Ministro Marco Aurélio, no que toca a questão: