A relação entre o trabalho do MPC brasileiro e os 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável
Em setembro de 2015, 193 Estados Membros da Organização das Nações Unidas (ONU), incluindo o Brasil, adotaram a Agenda 2030 para o Desenvolvimento Sustentável. A ação faz parte de um processo global que reúne governos, sociedade civil, iniciativa privada e instituições de pesquisa para criação de um Plano de Ação Universal que abrange o desenvolvimento econômico, a erradicação da pobreza, da miséria e da fome, a inclusão social, a sustentabilidade ambiental e a boa governança em todos os níveis, incluindo paz e segurança.
Neste Plano de Ação Universal, coordenado pela ONU, foram estabelecidos 17 Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) e 169 metas de ação global para serem alcançadas até 2030, sendo:
1- ERRADICAÇÃO DA POBREZA: acabar com a pobreza em todas as suas formas, em todos os lugares;
2- FOME ZERO E AGRICULTURA SUSTENTÁVEL: acabar com a fome, alcançar a segurança alimentar e melhoria da nutrição e promover a agricultura sustentável;
3- BOA SAÚDE E BEM-ESTAR: assegurar uma vida saudável e promover o bem-estar para todos, em todas as idades;
4- EDUCAÇÃO DE QUALIDADE: assegurar a educação inclusiva e equitativa e de qualidade, e promover oportunidades de aprendizagem ao longo da vida para todos;
5- IGUALDADE DE GÊNERO: alcançar a igualdade de gênero e empoderar todas as mulheres e meninas;
6- ÁGUA POTÁVEL E SANEAMENTO: garantir disponibilidade e manejo sustentável da água e saneamento para todos;
7- ENERGIA LIMPA E ACESSÍVEL: garantir acesso à energia barata, confiável, sustentável e renovável para todos;
8- EMPREGO DECENTE E CRESCIMENTO ECONÔMICO: promover o crescimento econômico sustentado, inclusivo e sustentável, emprego pleno e produtivo e trabalho decente para todos;
9- INDÚSTRIA, INOVAÇÃO E INFRAESTRUTURA: construir infraestrutura resiliente, promover a industrialização inclusiva e sustentável e fomentar a inovação;
10- REDUÇÃO DAS DESIGUALDADES: reduzir a desigualdade dentro dos países e entre eles;
11- CIDADES E COMUNIDADES SUSTENTÁVEIS: tornar as cidades e os assentamentos humanos inclusivos, seguros, resilientes e sustentáveis;
12- CONSUMO E PRODUÇÃO SUSTENTÁVEIS: assegurar padrões de produção e de consumo sustentáveis;
13- AÇÃO CONTRA A MUDANÇA GLOBAL DO CLIMA: tomar medidas urgentes para combater a mudança do clima e seus impactos (reconhecendo que a Convenção Quadro das Nações Unidas sobre Mudança do Clima [UNFCCC] é o fórum internacional intergovernamental primário para negociar a resposta global à mudança do clima)
14- VIDA NA ÁGUA: conservação e uso sustentável dos oceanos, dos mares e dos recursos marinhos para o desenvolvimento sustentável;
15- VIDA TERRESTRE: proteger, recuperar e promover o uso sustentável dos ecossistemas terrestres, gerir de forma sustentável as florestas, combater a desertificação, deter e reverter a degradação da terra e deter a perda de biodiversidade;
16- PAZ, JUSTIÇA E INSTITUIÇÕES EFICAZES: promover sociedades pacíficas e inclusivas para o desenvolvimento sustentável, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas em todos os níveis;
17- PARCERIAS E MEIOS DE IMPLEMENTAÇÃO: fortalecer os meios de implementação e revitalizar a parceria global para o desenvolvimento sustentável.
A partir das metas globais, cada país deve definir suas próprias metas nacionais e incorporá-las em suas políticas, programas e planos de governo. O Fórum Político de Alto Nível sobre o Desenvolvimento Sustentável (HLPF, sigla em inglês) será o responsável pela supervisão e acompanhamento em nível global da implementação dos objetivos e metas.
Um dos maiores desafios para a implementação das estratégias e programas de ação recai sobre os meios necessários para a execução da Agenda, o que demanda parcerias e mobilização de recursos entre governos, setor privado, sociedade civil e o Sistema ONU.
Especificamente em relação à sustentabilidade, o Objetivo de Desenvolvimento Sustentável (ODS) nº 12 reflete um tema que é cada vez mais importante de estar presente nas pautas governamentais, visto a crescente preocupação com os padrões de produção e consumo responsáveis, além da proteção ao meio ambiente e melhoria na qualidade de vida da população.
A título de exemplo, observa-se que a partir da meta 12.7 da ODS nº 12, a qual trata da promoção de práticas de compras públicas sustentáveis, o Brasil passou a adotar novas referências e boas práticas nos procedimentos licitatórios. A licitação era, até então, considerada apenas uma atividade por meio da qual a Administração Pública realizava o contrato de obra ou serviço ou a aquisição de bens. Entretanto, com a adesão às ODS, percebeu-se que a licitação poderia, em si mesma, implementar uma política pública pautada no paradigma da sustentabilidade.
Amparado pelo avanço legislativo, a começar pela alteração da redação do artigo 3º da revogada Lei nº 8.666/1993 e, atualmente em vigor, presente no artigo 5º e 11º da Lei de Licitações nº 14.133/2021, os textos normativos foram aos poucos inserindo a promoção do Desenvolvimento Nacional Sustentável, fato que, ao longo do tempo, passou a ser um fator de observância cogente pelo gestor público nas licitações. A contratação sustentável pela Administração Pública deixou de ser medida excepcional para ser a regra geral, de modo que a não adoção de critérios e práticas de sustentabilidade devem necessariamente ser motivadas pelo gestor. Isto é, há o dever de motivar a não adoção desses critérios.
Assim, é possível utilizar como critério de preferência nas licitações as propostas que apresentem: baixo impacto sobre recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; redução da emissão de gás de efeito estufa e de resíduos; maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; origem sustentável dos recursos; uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; e preferência para materiais, tecnologias e matérias-primas de origem local.
Nesse sentido, em razão da força normativa, o gestor público tem a obrigação de realizar licitações e compras com viés sustentáveis, sob pena de estar violando o Princípio da Eficiência, o que é passível de controle externo pelos Tribunais de Contas, nos termos do artigo 70 da Constituição Federal. Neste exercício do controle externo, cabe aos Tribunais de Contas e aos Ministérios Públicos de Contas exercerem um papel não só de fiscalização, mas também de orientação à gestão pública, de forma técnica, dentro de sua esfera de atuação. O papel da fiscalização deve ser constante na verificação do cumprimento das normas, o que também serve como parâmetro para aferição de novas políticas públicas e utilização adequada dos recursos públicos.
São diversas as normas que orientam os critérios e práticas de sustentabilidade socioambiental, como é o caso das Políticas Nacionais do Meio Ambiente (Lei nº 6.938/1981) e Resíduos Sólidos (Lei nº 12.305/2010), além de Portarias, Decretos e Pareceres de órgãos reguladores que, por muitas vezes, passam despercebidas, talvez pela falta de atenção ao assunto, talvez pelos holofotes estarem ocupados refletindo outras matérias sobre corrupção, partidos políticos e acontecimentos internacionais.
Para que realmente haja uma mudança a nível Agenda 2030, é necessário que os Planos de Gestão de Logística Sustentável sejam estruturados e colocados em prática, para que cada organização, em seu universo, possa aplicar critérios e práticas de sustentabilidade, não somente nas contratações, mas também em seu próprio funcionamento.
Por isso, cada ação sustentável é importante, independente de sua magnitude, pois, pequenas atitudes geram grandes mudanças, a começar por cada um de nós e na influência e exemplo que permitimos.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS:
Decreto nº 7.746/2012.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2011-2014/2012/decreto/d7746.htm
Guia Nacional de Contratações Sustentáveis, Consultoria-Geral da União. https://www.gov.br/agu/pt-br/comunicacao/noticias/AGUGuiaNacionaldeContrataesSustentveis4edio.pdf
Lei de Licitações nº 8.666/1993. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8666cons.htm
Lei Nacional de Resíduos Sólidos nº 12.305/10. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2007-2010/2010/lei/l12305.htm
Lei de Licitações nº 14.133/2021.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2019-2022/2021/lei/L14133.htm
Objetivos de Desenvolvimento Sustentável – Consumo e Produção Responsáveis, ONU.
https://odsbrasil.gov.br/objetivo/objetivo?n=12