Regimento Interno

 

REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DOS PROCURADORES-GERAIS DE CONTAS – CNPGC

 

CAPÍTULO I
Da Denominação e dos Membros

Art. 1º O Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas – CNPGC é uma associação de âmbito nacional sem fins lucrativos, cujos objetivos são descritos no artigo 2º do seu Estatuto.

§ 1º O CNPGC tem seu domicílio especial e foro em Brasília (DF) e sua sede administrativa no lugar onde oficiar o Procurador-Geral que estiver no exercício da Presidência.

§ 2º O CNPGC terá duração por tempo indeterminado, podendo ser dissolvido por decisão unânime dos membros integrantes.

Art. 2º Constitui-se pressuposto para ser membro do CNPGC a investidura em cargo específico de Procurador-Geral do Ministério Público de Contas, salvo as exceções expressas previstas em Estatuto.

§ 1º O exercício de direitos e deveres, inclusive os dispostos nos artigos 6º e 7º do Estatuto, requer o pagamento, tempestivo, de cota única anual, salvo artigo 4º deste Regimento Interno.

§ 2º No 1º dia útil do mês de abril, o Presidente expedirá comunicação a todos os membros, para que estejam cientes de quantos e quais são os PGCs aptos ao exercício de direitos e deveres nos termos deste artigo, e para o efeito de contagem de quórum, em relação às decisões a serem tomadas pelo Conselho.

Art. 3º A cada 05 anos, iniciando-se a contagem da data do registro do Estatuto, a Diretoria poderá conceder o título de Membro Benemérito do Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas a um ex Procurador-Geral de Contas, em virtude dos relevantes serviços prestados cumulativamente ao CNPGC, ao Ministério Público de Contas do Brasil e à carreira de seus membros.

§ 1º Qualquer membro poderá formular proposta a respeito, a ser decidida em reunião da Diretoria, especialmente convocada para esse fim, considerando-se aprovada a proposta mediante maioria simples, sem direito a recurso.

§ 2º O Membro Benemérito poderá participar das reuniões e exercer todos os direitos dos demais membros, exceto o de votar e ser votado, não estando obrigado ao pagamento de cota única anual.

Art. 4º Poderá ser excluído do CNPGC, nos termos do parágrafo 2º do artigo 4º do Estatuto, o Procurador-Geral de Contas que atente contra os princípios em que se funda este Conselho, cujo rito deve ser o seguinte:

I – qualquer pedido de exclusão de membro do CNPGC somente poderá ser formulado por PGC quite com suas obrigações e por meio de petição que descreva os fatos e os fundamentos de forma clara, inteligível e sem qualquer adjetivação que possa macular a honra do representado, sendo dirigido ao Presidente do CNPGC;

II – o Presidente do CNPGC deverá, em até 48 (quarenta e oito) horas da formalização do pedido de exclusão, constituir, com número ímpar de membros, Comissão, formada por PGCs, oriundos de região diversa dos PGCs representante e representado;

III – o PGC representado deverá ser ouvido, para, querendo, manifestar-se em 05 (cinco) dias úteis, a respeito da petição, que formula proposta para sua exclusão.

IV – com ou sem resposta, a Comissão poderá realizar diligências e mediante voto público de seus membros, manifestar-se, em até 30 (trinta) dias úteis do envio do pedido de exclusão, propondo o não recebimento deste ou o seu recebimento e, no mérito, a exclusão ou a manutenção do representado; e

V – após, o Presidente convocará reunião, com antecedência mínima de 15 dias, para deliberação e proclamará o resultado, sem direito a recurso.

Parágrafo único. A proposta de exclusão, para efetivar-se, deverá contar com 2/3 (dois terços) dos Membros do CNPGC.

CAPÍTULO II
Da Eleição, Posse e dos Órgãos de Administração do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas

Seção I
Da Eleição e Posse

Art. 5º Poderão votar e ser votados os Procuradores-Gerais de Contas nos termos do artigo 21 do Estatuto e do presente Regimento Interno, artigo 2º, §1º.

Art. 6º No dia 2 (dois) de janeiro, ou no primeiro dia útil subsequente, do último ano do mandato em curso, iniciar-se-á o processo eleitoral, devendo ser cumpridos os seguintes procedimentos para eleição e posse:

I – as chapas poderão ser lançadas até o dia 31 (trinta e um) de janeiro, ou no primeiro dia útil subsequente, com o preenchimento e envio ao Presidente do CNPGC do Formulário de Comunicação de Candidatura (Anexo I do Regimento Interno do CNPGC) e do Plano de Ação;

II – no primeiro dia útil subsequente ao término do prazo fixado no inciso anterior, o Presidente do CNPGC encaminhará, a todos os PGCs, por comunicação eletrônica, o Plano de Ação apresentado pelas Chapas inscritas;

III – a votação, eleição e a proclamação dos resultados ocorrerão no dia 10 (dez) de fevereiro, ou no primeiro dia útil subsequente, seja por correspondência postal, nos termos do Estatuto; seja, ainda, por correspondência eletrônica, via e-mail, ou WhatsApp, admitindo-se a votação por procuração ou envio do voto ao Presidente do Conselho, por meio de correspondência;

IV – proclamado o resultado, a Diretoria tomará posse em sessão solene, no mês de março.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pela Diretoria.

Art. 7º Os mandatos terão duração de 01 (um) ano, contado da data da posse.

§ 1º A posse deverá ocorrer em qualquer unidade da federação e prédio público, mas, se em prédio privado, deverá ser previamente comunicada aos integrantes do Conselho, antes da adoção de quaisquer atos preparatórios para organização da solenidade. (Art. 24)

§ 2º Os membros do Conselho poderão formular objeção quanto ao local, em até 48h após a comunicação, devendo no mesmo prazo ser decidida, por maioria simples.

Seção II

Diretoria

Art. 8º A administração geral do CNPGC dar-se-á pela Diretoria e pelo Conselho Fiscal.

Art. 9º São membros da Diretoria do CNPGC:

I – o Presidente;

II – os Vice-Presidentes, Diretores Regionais;

III – o Secretário Executivo e

IIV – o Tesoureiro.

§ 1º O Conselho Fiscal atua de forma harmônica, mas independente, da Diretoria, com as funções previstas no artigo 16 do Estatuto, devendo, sempre que julgar devidos os Diretores, ser ouvido nos assuntos do CNPGC.

§ 2º O CNPGC poderá organizar-se em tantas unidades administrativas quantas se fizerem necessárias, as quais se regerão por Ato próprio, a ser votado por todos os membros, pelo Estatuto e por este Regimento Interno.

Art. 10 Se durante o curso do mandato no CNPGC, os membros da Diretoria deixarem de ser Procuradores-Gerais de Contas, serão substituídos, no Conselho, automaticamente, pelos seus sucessores no mandato de Procurador-Geral de Contas respectivo, salvo se houver impugnação de qualquer membro da Diretoria ou se o sucessor se negar a compor este Conselho. Nesse caso, deverá ser convocada eleição, nos moldes desse Estatuto, para que novo membro complete o mandato do Procurador-Geral de Contas que deixar a Diretoria.

§ 1º Será também realizada nova eleição, para a hipótese do membro da Diretoria que, mantendo o cargo de PGC, decidir renunciar ao seu mandato na Diretoria, hipótese em que o eleito completará o período que falta para término do mandato do Diretor que oferecer renúncia. (Redação dada pela Assembleia Geral de 6/2/2018).

§ 2º Esse artigo somente se aplica aos membros do Conselho Fiscal na hipótese de vagarem os cargos de membro titular e seu respectivo suplente, ocasião em que, em primeiro lugar, deverá ser convidado o Procurador-Geral de Contas sucessor do titular e do suplente. Somente no caso de negativa de ambos, deverá ser realizada nova eleição, para término do mandato do Conselheiro Fiscal.

CAPÍTULO III
Das Deliberações e Reuniões

Art. 11 O CNPGC se pauta pela colegialidade, de modo que todas as decisões deverão ser adotadas após deliberação pela Diretoria, em maioria simples.

§ 1º Em caso de urgência, o Presidente poderá adotar providências necessárias, comunicando-as, em 48 horas, à Diretoria, para referendo.

§ 2º Caso determine o Estatuto ou entenda necessário, a critério do Presidente ou da Diretoria, as deliberações poderão ser tomadas por todos os membros do CNPGC, mediante convocação prévia e por maioria simples, via de regra, salvo disposição em contrário.

§ 3º O Presidente, salvo declare sua suspeição ou renúncia ao ato, vota em todas as questões, sempre por último, e, em caso de empate, prevalecerá o seu entendimento.

Art.12 O CNPGC poderá realizar reuniões ordinárias, anualmente e trimestramente, e extraordinárias, convocadas, com antecedência, nos termos do Estatuto.

§ 1º O CNPGC, sempre que necessário, realizará reuniões regionais.

§ 2º O PGC poderá designar Procurador para representá-lo nas reuniões e debates do CNPGC.

CAPÍTULO IV
Disposições Finais

Art. 13 O presente Regimento Interno deverá ser aprovado em reunião específica, por maioria absoluta de seus membros, nos termos do artigo 28 do seu Estatuto.

Art. 14 Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria e referendados no prazo de 30 dias em reunião do CNPGC, por decisão da maioria absoluta dos seus membros.
Art. 15 Qualquer membro do CNPGC poderá sugerir nomes para serem agraciados com a “Medalha de Honra do Conselho Nacional dos Procuradores-Gerais de Contas”, sejam personalidades e instituições públicas ou privadas, que tenham prestado relevantes serviços à causa do Ministério Público de Contas Brasileiro.
§ 1º A aprovação dos indicados dar-se-á por maioria absoluta.
§ 2º Em nenhuma hipótese, será divulgada eventual negativa do Conselho em aprovar determinado nome ou que este não alcance o quórum para a realização da homenagem.
Art. 16 Este Regimento Interno entrará em vigor nesta data, ratificados todos os Atos anteriormente praticados pela Diretoria.

ANEXO I DO REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE PROCURADORES-GERAIS DE CONTAS – CNPGC