RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2016 – REPASSE DE RECURSOS CARNAVAL 2017
RECOMENDAÇÃO CONJUNTA Nº 001/2016
Destinatário: | Prefeitura Municipal de Florianópolis
Prefeito Municipal – César Souza Júnior Secretaria Municipal de Turismo Secretária – Elizenia Prado Becker |
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Assunto: | REPASSE DE RECURSOS CARNAVAL 2017 |
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina – 31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital e o Ministério Público de Contas de Santa Catarina, pelos membros signatários da presente Recomendação, no uso de suas atribuições de guarda da ordem jurídica e fiscal de sua execução,
CONSIDERANDO o disposto no art. 127, caput, c/c art. 130 da Constituição Federal, o qual preconiza, verbis, que o Ministério Público é instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 27, parágrafo único, IV, da Lei Federal n.º 8.625/1993 e a doutrina jurisprudencial do STF, que faculta ao Ministério Público expedir recomendação aos órgãos da administração pública federal, estadual e municipal, requisitando ao destinatário resposta por escrito;
CONSIDERANDO o Termo de Cooperação Técnica firmado entre o Ministério Público do Estado de Santa Cataria e o Ministério Público de Contas de Santa Catarina, para intensificar o intercâmbio de informações e aprimorar a fiscalização da administração pública estadual e municipal;
CONSIDERANDO que a Constituição Federal, em seu art. 37, afirma que a administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência;
CONSIDERANDO que o Portal de Transparência do Município de Florianópolis não permite acessar consultas desde, pelo menos, 24 de agosto do corrente ano, conforme informação fornecida pela Ouvidoria da Prefeitura Municipal, em resposta ao atendimento n° 12920/2016, formulado por servidor deste Órgão Ministerial;
CONSIDERANDO que em 30 de setembro, foi publicada no Diário Oficial do Município o extrato do Convênio 309/SETUR/2016, celebrado entre a Prefeitura Municipal, por intermédio da Secretaria Municipal de Turismo (SETUR) e a Liga das Escolas de Samba de Florianópolis (LIESF) tendo por objeto estabelecer programa de cooperação financeira para possibilitar o desfile das escolas de samba na passarela “Nego Quirido” no ano de 2017[1], prevendo repasse financeiro, por parte da Prefeitura, no valor de R$ 3,6 milhões[2];
CONSIDERANDO que, para realização do Carnaval 2016, a Prefeitura Municipal de Florianópolis, por intermédio da Secretaria de Turismo, dispendeu R$ 4.893.863,00, entre contratos realizados em decorrência de procedimento licitatório, convênio com a Liga das Escolas de Samba de Florianópolis, e auxílios financeiros diversos, como informa o ofício 100/SETUR/GS/2016, de 23 de fevereiro;
CONSIDERANDO que, em relação ao Convênio 367/SETUR/2015, que previu repasse de R$ 3.636.073,00 à LIESF, para realização do Carnaval 2016, o pagamento da primeira parcela foi realizado em 5 de dezembro de 2015;
CONSIDERANDO que o referido convênio não teve sua prestação de contas plenamente aprovada, como demostra informação da Secretaria Municipal de Transparência e Controle[3];
CONSIDERANDO que o Decreto Municipal Nº 13.192/2014, em seu art. 6º, veda a concessão de recurso às entidades que estejam inadimplentes com suas prestações de contas[4];
CONSIDERANDO que notícias publicadas na imprensa dão conta de que “(…) atualmente, a prefeitura deve R$ 80 milhões somente para fornecedores. Alguns pagamentos estão atrasados em até 150 dias (cinco meses). Entre eles os de prestadores de serviço terceirizados como limpeza e segurança, merenda escolar, tarifa social para o consórcio Fênix e pró-cidadão” e “a futura administração que assume em 1º de janeiro encontrará pela frente a prefeitura com déficit próximo dos R$ 90 milhões, um orçamento quase duas vezes maior que a previsão de arrecadação e uma folha de pagamento próximo do limite prudencial”[5].
CONSIDERANDO que é de notório conhecimento que os Municípios em geral passam por momento de graves dificuldades financeiras, exigindo medidas austeras de seus gestores, com vistas a preservar o interesse público, “resultante do conjunto de interesses que os indivíduos pessoalmente têm quando considerados em sua qualidade de membros da sociedade e pelo simples fato de o serem”[6], condição não atendida pelo financiamento de festividades carnavalescas;
CONSIDERANDO que a presente gestão se encerra no dia 31 de dezembro do corrente ano, cabendo ao futuro administrador municipal o compromisso pelas despesas decorrentes do convênio em comento;
RECOMENDAM que a Prefeitura Municipal se abstenha, no presente exercício fiscal, de realizar qualquer repasse financeiro relativo à realização do Carnaval 2017.
FIXAM o prazo de 15 (quinze) dias para que seja encaminhada a este Ministério Público de Contas manifestação acerca da presente Recomendação.
Florianópolis, xx de novembro de 2016.
Juliana Padrão Serra de Araújo
Promotora de Justiça
31ª Promotoria de Justiça da Comarca da Capital
MP-SC
Cibelly Farias Caleffi
Procuradora
MPC-SC
[1] http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/diario/pdf/30_09_2016_19.10.13.30dde35f6b97d5e8e23e2287d855f733.pdf
[2] http://www.pmf.sc.gov.br/noticias/index.php?pagina=notpagina¬i=17723, acessado em 10/11/2016, às 16h03. Em função da inoperacionalidade de acesso ao Portal da Transparência, não foi possível confirmar o teor e número do convênio.
[3] http://www.pmf.sc.gov.br/arquivos/arquivos/pdf/09_11_2016_14.29.25.df97cbe571109c01c500d06709d473fb.pdf
[4] Art. 6º Não será concedido auxílio, contribuição, subvenção social ou celebração de convênio às entidades inadimplentes com suas prestações de contas; ou que aplicarem os recursos em desacordo com a legislação em vigor, tenha dado causa à perda, extravio, dano ou prejuízo ao erário, que tenha praticado atos ilegais, ilegítimos ou antieconômicos relacionados à aplicação de recursos públicos, ou dentro do prazo fixado, tenha deixado de atender a notificação do órgão de controle interno, para regularizar a prestação de contas.
[5] http://dc.clicrbs.com.br/sc/colunistas/rafael-martini/noticia/2016/11/divida-da-prefeitura-da-capital-com-fornecedores-chega-a-r-80-mi-8101740.html
[6] Celso Antonio Bandeira de Mello. Curso de Direito Administrativo. 22ª edição. São Paulo: Malheiros, 2007. P. 58.