CNPGC convoca Ministério Público de Contas brasileiro para colaborar no alcance da meta nº 1 do Plano Nacional de Educação
Na primeira semana de fevereiro, o Conselho Nacional de Procuradores-Gerais de Contas – CNPGC, por meio de seu presidente, Dr. Thiago Pinheiro Lima, encaminhou ofício a todos os membros do Órgão solicitando colaboração para o efetivo alcance da meta 1 do Plano Nacional de Educação (PNE) que diz, “universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade e ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) das crianças de até 3 (três) anos até o final da vigência deste PNE”.
Um levantamento recente realizado pela Associação dos Membros dos Tribunais de Contas do Brasil – Atricon mostrou que 1.494 Prefeituras do país destinaram recursos aos níveis médio ou superior entre 2019 e 2020, apesar de não terem assegurado a meta 1 do Plano Nacional de Educação.
Sabe-se que os parágrafos 2º e 3º do artigo 211 da Constituição de 1988 estabelecem respectivamente que “os Municípios atuarão prioritariamente no ensino fundamental e na educação infantil”, e “os Estados e o Distrito Federal atuarão prioritariamente no ensino fundamental e médio”. Entretanto, tais regras não impossibilitam que o ente subnacional invista recursos em níveis de ensino diversos.
Quanto à referida possibilidade, o Conselho lembra que “as destinações de valores devem ocorrer apenas quando devidamente garantidas as necessidades dos níveis prioritários”.
Dessa forma, chamou muito a atenção do CNPGC a informação apurada pela Atricon de que 27% dos municípios brasileiros (localizados em 25 Unidades da Federação) não cumpriram (parcial ou integralmente) a meta 1 do PNE nos anos de 2019 a 2020 e que, mesmo assim, aplicaram recursos em níveis de ensino não prioritários.
Considerando-se a quantidade de Municípios existentes por Unidade da Federação, estados como São Paulo, Ceará e Mato Grosso do Sul obtiveram os maiores percentuais de descumprimento da meta em questão — 61%, 44% e 39%, nesta ordem.
Ressalta-se que, em 2019, 942 prefeituras desatenderam a meta 1a do PNE (“universalizar, até 2016, a educação infantil na pré-escola para as crianças de 4 […] a 5 […] anos de idade”), enquanto 997 não cumpriram a meta 1b do PNE (“ampliar a oferta de educação infantil em creches de forma a atender, no mínimo, 50% […] das crianças de até 3 […] anos até o final da vigência deste PNE”).
Já em 2020, 810 prefeituras deixaram de atender a meta 1a, e a meta 1b foi desrespeitada por 900 Municípios.
“Sem embargo da modesta melhora dos resultados no período analisado, igualmente preocupante que 16% dos Municípios não assegurassem, em 2020, a oferta de educação infantil em creches, de forma a atender, no mínimo, 50% das crianças (principalmente se considerarmos que, ao final daquele exercício, restavam apenas quatro anos para a conclusão do prazo conferido pelo PNE para alcance da meta 1b)”, observou o documento.
Diante dos fatos relatados, o CNPGC exorta os representantes do Ministério Público de Contas brasileiro para que, “no cumprimento de seu dever institucional de assegurar o cumprimento da lei e a adequada aplicação dos recursos públicos, adotem providências para assegurar o cumprimento das referidas metas por parte dos Municípios, seja através do encaminhamento de representações às Cortes de Contas ou de outras medidas que julguem cabíveis”.
No ofício encaminhado aos Procuradores-Gerais de Contas, a presidência do Conselho lembrou ainda que “não se está diante de caso concreto em que há dificuldade estatal de assegurar direito social por insuficiência de recursos, mas sim diante de situação em que são notórios a falta de planejamento e o deliberado desrespeito à necessidade de alocação prioritária exigida pela CF/1988 (art. 211, § 2º) e pela LDB (art. 11, inciso V)”.
“Por se tratar de política de Estado, e não de Governo, imprescindível que tais recursos sejam destinados para as finalidades determinadas no ordenamento jurídico, de modo a garantir a máxima eficácia do direito fundamental à educação”, concluiu Dr. Thiago Pinheiro Lima.
*** Acesse AQUI o ofício na íntegra.