A atuação do Ministério Público de Contas de Pernambuco em defesa da educação
Os professores da rede pública do estado de Pernambuco serão beneficiados com um reajuste de 35% no piso salarial – percentual 1,76% maior que o praticado no âmbito federal, segundo anunciou recentemente o governo do Estado.
A medida foi tomada após a atuação conjunta do Ministério Público de Contas de Pernambuco e do Ministério Público Federal ter resultado em uma folga no orçamento da educação para o exercício financeiro de 2022 em valores que ultrapassam R$1 bilhão.
Sem a atuação ministerial, os recursos que serão utilizados para o pagamento dos salários reajustados dos professores seriam indevidamente destinados ao custeio das aposentadorias e pensões da secretaria estadual de educação pelos próximos três anos, apesar de se tratar de prática expressamente vedada pela Constituição Federal desde 2020, conforme artigo 212, §7º, com a redação dada pela Emenda Constitucional nº 108, de 26 de agosto de 2020.
É que, com o advento da mencionada Emenda Constitucional, o Tribunal de Contas do Estado de Pernambuco deliberou por modulá-la, postergando, em 2021, sua aplicação por três anos, a teor da Resolução TCE/PE nº 134/2021.
Diante da manifesta inconstitucionalidade da autorização concedida pela Corte de Contas pernambucana, por permitir que despesas previdenciárias sejam consideradas, durante três anos, como gastos em educação apesar de a constituição expressamente proibir que o sejam, o Ministério Público de Contas de Pernambuco, através de sua então procuradora geral, Germana Laureano e do procurador Cristiano Pimentel, conjuntamente com o Ministério Público Federal, representaram ao Tribunal de Contas da União e ao Supremo Tribunal Federal solicitando a imediata suspensão dos efeitos da Resolução, em defesa da supremacia de uma política pública tão essencial, como o é a educação.
No âmbito do TCU, o seu órgão plenário, composto por todos os ministros da Corte, sob relatoria do ministro Walton Alencar Rodrigues, acolheu a representação formulada pelos órgãos ministeriais, determinando em caráter cautelar ao Governo de Pernambuco que se abstivesse de utilizar recursos do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica (FUNDEB) no pagamento de aposentadorias e pensões.
Para levar a matéria ao STF, os procuradores do MPC/PE representaram ao Ministério Público Federal em Pernambuco as inconstitucionalidades materiais e formais existentes na Resolução TCE/PE nº 134/2021. Demonstraram, de um lado, a competência exclusiva da União para dispor sobre diretrizes e bases da educação nacional e de outro, a franca contrariedade do texto normativo ao disposto no art. 212 §7º da Constituição Federal, que expressamente veda a aplicação de recursos vinculados à manutenção e desenvolvimento de ensino no pagamento de aposentadorias e pensões.
O Ministério Público Federal em Pernambuco, por sua vez, representou à Procuradoria Geral da República, situada em Brasília, tendo o chefe da instituição, Augusto Aras, ajuizado a Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o STF, cuja relatoria coube ao Ministro Luís Roberto Barroso, que vislumbrando os requisitos para concessão da cautelar enaltecidos pelo MPC/PE em seu pleito de habilitação como amicus curiae, deferiu a medida, suspendendo a resolução do TCE.
Registrou o ministro relator que a resolução da Corte de Contas pernambucana teve o intuito de burlar a exigência constitucional e admitir, por mais três anos, a inclusão dessas despesas vedadas na base de cálculo do percentual mínimo a ser investido na educação pernambucana.
Após tomar ciência da medida cautelar concedida pelo STF na ADI 7030, o TCE/PE revogou a Resolução nº 134/2021, diante de informação trazida pela Secretaria da Fazenda de Pernambuco, de que não utilizaria os recursos da educação no pagamento de aposentadorias e pensões – providência necessária ao cumprimento dos provimentos do TCU e do STF.
Como se vê, dedicou-se o Ministério Público de Contas, mais uma vez, ao exercício de seu múnus constitucional, de bem defender o interesse público e o interesse social, aqui traduzido como aquele que propicia as condições para uma educação pública de qualidade, a significar, ao menos, a obediência real – e não fictícia do investimento mínimo de recursos exigido pelo Constituinte. E o primeiro reflexo prático já se fez sentir: a melhoria da remuneração do professor estadual, aquele que forma, que orienta e que ensina o cidadão pernambucano de amanhã.
Ganhou a sociedade. Ganhou o povo de Pernambuco.