MPF e MPC de Pernambuco baseiam-se na Constituição e em lei estadual para retomar discussão de controle de gastos pelas organizações sociais

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A partir de petição do Ministério Público Federal (MPF), o Ministério Público de Contas de Pernambuco (MPC/PE) reapresentou, para julgamento pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE/PE), o caso referente à inclusão das organizações sociais de saúde que recebem recursos públicos na lista de entidades a serem fiscalizadas diretamente pelo tribunal, a partir de 2022. A data do julgamento ainda não foi marcada.

No mês passado, em manifestação enviada ao MPCO e ao TCE/PE, o MPF tratou do acórdão proferido pelo Tribunal de Contas da União (TCU) referente ao regime jurídico aplicável à transparência dos recursos vinculados à União e sub-repassados pelos demais entes subnacionais a organizações sociais da área de saúde. Os procuradores da República defenderam que, ao contrário da compreensão do departamento de controle externo do tribunal, segundo o princípio constitucional da simetria, as normas direcionadas ao TCU aplicam-se à fiscalização dos Tribunais de Contas dos Estados e do Distrito Federal, bem como dos Tribunais e Conselhos de Contas dos Municípios.

Para eles, “o reconhecimento das organizações sociais de saúde como unidades jurisdicionadas da Corte de Contas estadual, de maneira formal, nada mais representa do que a consolidação do modelo constitucional trazido pela Carta Magna, que já está vigente há décadas”. Assim, o entendimento do MPF é de que o TCE/PE dever adotar o modelo federal estabelecido no Acórdão 2.179/2021 do TCU.

Lei estadual – Além de incluir a argumentação do MPF na nova manifestação, o MPCO tomou por base o que determina a Lei Estadual nº 15.210/2013, que regulamenta as organizações sociais de saúde. A norma exige a prestação de contas perante o TCE/PE em paralelo à prestação de contas junto à entidade repassadora dos recursos públicos, ou seja, à Secretaria Estadual de Saúde.

Assim, de acordo com o que estabelece a legislação, o TCE deverá não apenas exigir o encaminhamento direto à corte de contas dos dados, documentos e informações necessários para fiscalização da aplicação dos recursos públicos destinados às OSSs, mas estabelecer meios de controle para responsabilização eventual de possíveis envolvidos em irregularidades no uso da verba pública.

>> Manifestação do MPC de Pernambuco nos PETCEs n°s 9010/2021 e 12900/2021 (88 downloads)

>> Manifestação da auditoria do TCE Pernambuco (89 downloads)

>> Despacho do MPF nas PETCEs n°s 9010/2021 e 12900/2021 em Pernambuco (84 downloads)

>> Representação Interna n 0142021 MPC Pernambuco (91 downloads)

Inquérito Civil 1.26.000.001112/2020-78

As informações são da Assessoria de Comunicação Social da Procuradoria da República em Pernambuco

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