MPC quer impedir operação de crédito para o TO por interino e pelo governador eleito no 2º turn
O procurador-geral de Contas, Zailon Miranda Labre Rodrigues, ingressou com uma representação, com pedido de medida cautelar inonimada, para que o Tribunal de Contas do Estado (TCE) determine que o governador interino Mauro Carlesse (PHS) e o governador eleito no segundo turno da eleição suplementar do dia 24 se abstenham “de firmar quaisquer operações de crédito tendo como garantia as receitas do Fundo de Participação dos Estados e outras”. O alvo da representação são os empréstimos do governo junto à Caixa Econômica Federal, que já têm decisão da Justiça Federal impedindo que a operação seja realizada.
Mas Labre Rodrigues ainda quer que o impedimento de operações de crédito seja estendido também aos municípios, para que não sejam utilizadas receitas do Fundo de Participação dos Municípios (FPM) e outras para a realização de empréstimos.
O procurador-geral de Contas lembrou que o ex-governador Marcelo Miranda (MDB) enviou projeto à Assembleia retirando a exigência de garantia da União para a realização do empréstimo. Assim, não seria mais necessário o enquadramento técnico do Estado segundo os critérios do Manual para Instruções de Pleitos da Secretaria do Tesouro Nacional. Contudo, os deputados autorizaram que o Palácio desse receitas próprias do Fundo de Participação do Estado (FPE) como garantia da operação de crédito. “Ocorre que, sem a exigência do aval da União, ao se aceitar como garantia as futuras receitas de impostos, como aquelas com origem nos Fundos de Participações (FPE e FPM), incorre-se em operação contrária à Constituição Federal”, defendeu o Labres Rodrigues em sua representação.
— Confira a íntegra da representação do Ministério Público de Contas (MPC)
Além disso, ele questiona o fato de, “sem qualquer documentação formal”, a destinação das verbas oriundas da operação de crédito foi alterada para abranger os 139 municípios do Estado. “Não bastasse a forma genérica como o anexo distribui as quantias resultantes do empréstimo, além de sem justificativa contemplar os municípios tocantinenses, não existem documentos hábeis a comprovarem o atendimento do artigo 32 da Lei de Responsabilidade Fiscal e os outros ditames da legislação. Restou o processo legislativo apenas em um carimbo sem embasamento legal para o Executivo realizar a operação de crédito”, afirmou.
Assombroso
Para o procurador-geral de Contas, o processamento do projeto “se mostra como mais assombroso quando comparado com à tramitação da legislação anterior”. “O então governador Marcelo Miranda enviou para a Assembleia Legislativa no dia 17 de abril de 2018 o projeto de lei modificativo. Entretanto, na data de 19 de abril de 2018, o projeto de lei estava tramitado, votado e sancionado como lei, em incríveis três dias após sua apresentação à Assembleia. Não se respeitou, dada a rapidez da tramitação, sequer o Regimento Interno da Assembleia Legislativa”, criticou Labres Rodrigues.
Assim, para ele, “não há como fugir, dessa forma, da conclusão pela autorização legislativa apenas formal sem qualquer apreciação do cerne da matéria, como se exige de um órgão da estatura da Assembleia Legislativa”.
O procurador-geral de Contas ainda apontou que, quando da realização da sessão para votação do projeto de lei, Carlesse a presidiu “já sabendo que estava como governador Interino”. “Pois já haviam sido julgados os embargos de declaração no Tribunal Superior Eleitoral e o Tribunal Regional Eleitoral estava a proceder a sua notificação”, lembrou. “Isto é, o Senhor Mauro Carlesse exerceu simultaneamente os dois Poderes do Estado do Tocantins. Era ao mesmo tempo Governador e Presidente da Assembleia Legislativa e no exercício dessas funções deliberou e sancionou projeto de lei. Se tal fato não compromete o princípio da separação dos poderes, não há que se falar em Republicanismo nesse país.”
Dessa forma, Labres Rodrigues afirmou que “é possível se notar a existência de diversos vícios que maculam os processos legislativos das Leis nº 3.266/17 e 3.366/18”. Mas vai além: para ele, “as ilegalidades não se restringem ao processo legislativo”. “Ao revés, avançam e adentram em violações à própria Constituição Federal.”
Assim, defendeu o procurador-geral de Contas, não é possível, “quer pela vedação constitucional, quer pela impenhorabilidade dos bens públicos, a vinculação feita pela Lei nº 3.266, de 10 de outubro de 2017, modificada pela Lei nº 3.366, de 19 de abril de 2018, das receitas estaduais repartidas pelos artigos 157 e 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal”, que trata dos Fundos de Participação de Estados e Municípios. E conclui: “Se existe vedação constitucional para a vinculação das receitas em operações de crédito sem o aval da União, não existe garantia a ser prestada pelo Estado do Tocantins. Da mesma forma, ausente garantia e não autorizado pelas exceções constitucionais, não poderia o Estado do Tocantins contrair operação de crédito com a Caixa Econômica Federal nos moldes da Lei nº 3.266, de 10 de outubro de 2017, sob pena de incorrer em verdadeira inconstitucionalidade chapada, nos dizeres do Ministro do STF Sepúlveda Pertence”.
Risco ao Tesouro
O procurador-geral de Contas observou que a União, ao examinar a capacidade de pagamento do Tocantins e constatar como risco ao Tesouro Nacional, “`posicionou-se em não avalizar a operação de crédito”. “Segundo a Portaria nº 306, de 10 de setembro de 2012, do Ministério da Fazenda, a classificação ‘C’, concedida ao Estado do Tocantins, representa situação fiscal muito fraca com risco de crédito muito alto”, pontuou ele, para perguntar em seguida: “Como o tão combalido Estado do Tocantins, considerado como risco para o Tesouro Nacional para fins de pagamento, com o limite de despesa de pessoal, considerado o demonstrativo consolidado do exercício de 201710, em 65,51%, e com passivo de um bilhão de reais com o funcionalismo público, poderia suportar novo empréstimo de até R$ 453,240 milhões, desconsiderando os quase R$ 200 milhões de encargos, apenas e exclusivamente, segundo a tabela constante da lei, para fins de utilização em pavimentação e outras obras de infraestrutura, sem ao menos amortizar os passivos existentes com pessoal ou buscar atingir as políticas públicas essenciais?”
Para o procurador-geral de Contas, “não é concebível onerar mais e mais os cofres estaduais”. “Não é cabível continuar a aumentar mais e mais o passivo com os servidores. Não assegurar políticas públicas básicas, como saúde, educação e segurança, razões de um Ente Estatal existir. Não é possível que continue a pairar sobre o erário estadual indícios da ocorrência de saques ao tesouro dessa unidade da federação já devastada pela atual situação política e social”, disse na representação. “A gestão fiscal responsável, em tempos de crise econômica e financeira, exige a adoção de medidas de austeridade, com destinação de recursos para despesas de real classificação como interesse público.”
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