Quem controla os tribunais de contas? – Jota 29/11/2017
André Rosilho – Faz sentido atribuir esta competência ao CNJ
Direito tem papel central na arquitetura das instituições estatais. Regras jurídicas estabelecem a governança das estruturas do estado: características e competências de órgãos e entes; o modo como interagem (entre si e com os cidadãos); e o modo pelo qual decisões são tomadas e controladas.
Um dos desafios do legislador é encontrar o equilíbrio entre dois valores para a máquina estatal: coordenação e autonomia. De um lado, tem de construir amarras jurídicas, mitigando parcela de sua liberdade para garantir que as partes do estado atuem de modo harmônico, coerente e coeso. É preciso evitar atuações aleatórias, caóticas. Mas a força constritiva não pode ser excessiva ou uniforme, pois as instituições precisam de alguma autonomia para cumprir suas missões.
O atual sistema brasileiro de controle de contas (SBCC), tal como desenhado pela legislação, parece não equilibrar esses valores adequadamente. Tem problemas de governança que prejudicam seu funcionamento.
Um deles se refere ao baixo grau de coordenação entre os tribunais de contas (da União, dos Estados e dos Municípios). É claro que eles precisam ter autonomia decisória. Mas há discrepâncias gritantes do ponto de vista administrativo, organizacional e funcional. Outro é o déficit de controle sobre esse sistema. Atualmente, cabe ao Judiciário, se e quando provocado, controlar, pontualmente, abusos e ineficiências. Há também o corporativismo, talvez decorrente do déficit de controle. O sistema como um todo tem dificuldade de apurar irregularidades funcionais.
O procurador do TCU Júlio Marcelo de Oliveira, em recente artigo de opinião, aponta reforma institucional capaz de melhorar a governança do SBCC. Baseado em emenda constitucional em trâmite, sugere que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) tenha suas competências alargadas, passando a também exercer controle administrativo, financeiro e funcional dos tribunais de contas. O CNJ seria uma espécie de conselho nacional da magistratura.
Há boas razões para apoiar essa ideia.
Os membros dos tribunais de contas, tal qual juízes de direito, já são regidos pela Lei Orgânica da Magistratura. Ministros do TCU são equiparados pela Constituição a ministros do STJ e conselheiros dos TCEs e TCMs são equiparados a desembargadores dos tribunais de justiça. Sustenta Júlio Marcelo de Oliveira que se têm os mesmos direitos, prerrogativas e deveres funcionais, devem estar submetidos ao mesmo controle.
A sujeição dos tribunais de contas ao controle do CNJ poderá viabilizar exame mais isento das condutas de seus membros. O órgão é equipado com instrumentos de controle úteis e adequados também ao ambiente dos tribunais de contas. A experiência do CNJ nesses 12 anos — uniformizando procedimentos, modernizando estruturas, evitando abusos e privilégios e supervisionando as diversas unidades do Judiciário — pode impactar positivamente a organização e dinâmica do SBCC, conferindo-lhe mais transparência e eficiência.
André Rosilho – Professor da FGV Direito SP. Pesquisador do Grupo Público da FGV Direito SP e da Sociedade Brasileira de Direito Público. Doutor em direito pela USP. Mestre em direito pela FGV Direito SP.